DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE QUIPAPA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2939943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE QUIPAPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- ACIDENTE PROVOCADO POR AGENTE DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
- NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O PREJUÍZO DO PARTICULAR.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE QUIPAPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE PROVOCADO POR AGENTE DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. VALORES INDENIZATÓRIOS PRESERVADOS. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O PREJUÍZO DO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA DIRETAMENTE AO ESTADO. PROVA TESTEMUNHAL EFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPOSTOS NA SENTENÇA. ARGUIÇÃO NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. APELO DESPROVIDO
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à possibilidade de modificação, a menor, do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual não deve ser superior a R$ 150,00, tendo em vista a baixa complexidade da causa, cabendo-se, nesse sentido, o afastamento da aplicação do critério de fixação da verba sucumbencial com base em percentual sobre o quantum condenatório. Argumenta:
Em casos como este, em si tratando de Fazenda Pública , a melhor opção é sempre arbitrar os honorários em valor fixo, não mediante a inserção de percentual. Além da questão orçamentária, o fato de o Poder Público ser alvo de considerável parcela das demandas judiciais existentes e ativas em todas as comarcas do Brasil impõe uma medida com essa pretendida, significando dizer que sua sucumbência potencialmente refletirá na qualidade do exercício de sua função administrativa e política.
..
Dito, isso, observando-se os pontos acima destacados, e considerando-os numa breve análise dos autos, vê-se que por pouquíssimas vezes a parte adversa peticionou ao desenrolar do processo; o tempo exigido pelo advogado da parte contrária era mínimo, levando-se em conta a simplicidade das peças e, especialmente, a natureza da causa.
..
Nesse contexto, considerando todas as particularidades ventiladas na peça, concebe-se que deve ser fixado valor não excedente a R$ 150,00 (fls. 220-223).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Outrossim, quanto ao pedido de redução dos honorários fixados na sentença, concluo que ele não deve
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.