DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS à decisão de fls — AREsp AREsp 2939948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS à decisão de fls.
- Entretanto, com a devida vênia, a Decisão Embargada parece ter incorrido em omissão acerca do fato de que a Dra.
- Ana Carolina de Oliveira Lage possui procuração nos autos de origem desde a primeira manifestação da Companhia naqueles autos.
- Isto é, desde a apresentação de sua contestação, a Embargante já havia juntado aos autos (i) seus instrumentos societários; (ii) procuração; e (iii) substabelecimento que conferiu poderes à advogada que protocolou o recurso em referência (doc.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS à decisão de fls. 322/323, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. Entretanto, com a devida vênia, a Decisão Embargada parece ter incorrido em omissão acerca do fato de que a Dra. Ana Carolina de Oliveira Lage possui procuração nos autos de origem desde a primeira manifestação da Companhia naqueles autos. Isto é, desde a apresentação de sua contestação, a Embargante já havia juntado aos autos (i) seus instrumentos societários; (ii) procuração; e (iii) substabelecimento que conferiu poderes à advogada que protocolou o recurso em referência (doc. 1):
..
3. Como é cediço, e assim como bem preconiza o art. 105, §4º, do CPC 3 , a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as demais fases processuais incluindo, evidentemente, para os recursos interpostos.
4. No que se refere especificamente a agravos de instrumento interpostos na vigência do CPC/2015, como é o caso do recurso de origem, o art. 1.017, inc. I e §5º, do referido diploma 4 dispensa a juntada de cópias dos autos originários (incluindo, repita-se da procuração ou substabelecimento outorgados na instância inferior).
5. Dessa forma, (i) estando a Dra. Ana Carolina de Oliveira Lage devidamente constituída como procuradora da ora Embargante na ação de conhecimento de origem, e (ii) em se tratando de processo eletrônico, sendo dispensada a juntada dos documentos listados no inc. I do art. 1.017 do CPC, inclusive a procuração outorgada aos advogados do agravante, é certo que a ausência de cópia da procuração nestes autos não deve resultar em dúvidas acerca da existência de poderes de representação outorgados aos patronos da Companhia, muito menos na invalidade dos recursos protocolados por estes patronos regularmente constituídos (fls. 327/329).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA LAGE.
Não tem o condão de sanar tal
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.