ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2939950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 10433, 10434, 7779, 14925, 13853
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir
2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 782-786) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 775-778).
Em suas razões, a parte agravante alega:
(i) a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, uma vez que "em momento algum a Súmula nº 284 do STF exige a indicação de dispositivo de lei federal, pois, a contrario sensu, não há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal de forma numérica para que haja a compreensão da controvérsia, ainda que tivesse sido esse o motivo a ensejar sua suposta deficiência de fundamentação" (fls. 784);
(ii) a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, dado que "foram opostos embargos de declaração em sede de apelação, expressamente voltados a suscitar as teses jurídicas ora em discussão. Embora rejeitados, o próprio Tribunal de origem reconheceu o NCPC art. 1.025 que consagra o prequestionamento ficto" (fl. 785);
(iii) a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, pois "O Recurso Especial impugnou de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. Em suas razões, a
[trecho intermediário suprimido]
e despesas que .. justificariam o reajuste e não produziu prova idônea demonstrando como chegou ao índice aplicado" (fls. 397-398).
Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 757 do CC /2002, a parte sustenta somente que "a prestação depende de um evento futuro e incerto. Assim, a precificação do prêmio é fe ita por meio de cálculos atuariais que levam em conta, dentre tantos outros fatores, o valor do risco assumido e a probabilidade de ocorrência do evento, por meio de análises históricas, próprias ou de outrem" (fl. 535).
A defesa genérica da legalidade do reajuste não se confunde com a impugnação específica. Deixando de atacar fundamento que é suficiente, por si só, para a manutenção da abusividade declarada, incide a Súmula n. 283/STF.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.