DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 2939964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Residindo a controvérsia na correta interpretação do fator de potência indicado em manual de equipamento eletrônico de alta complexidade, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial produzido na seara administrativa, na medida em que não foi promovida prova técnica judicial apta a infi rmar aquele laudo, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art.
- I, do CPC. - Caso em que a informação contida no manual do equipamento, o qual está devidamente registrado na ANVISA, refere-se à potência máxima nominal, que é a potência solicitada para a aquisição das imagens, e não à potência de saída do gerador, que é aquela exigida no edital.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10388, 5985
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.075):
APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO PRESENCIAL. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. TOMÓGRAFO COMPUTADORIZADO. ESPECIFICAÇÃO TÉCNICA. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Residindo a controvérsia na correta interpretação do fator de potência indicado em manual de equipamento eletrônico de alta complexidade, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial produzido na seara administrativa, na medida em que não foi promovida prova técnica judicial apta a infi rmar aquele laudo, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
- Caso em que a informação contida no manual do equipamento, o qual está devidamente registrado na ANVISA, refere-se à potência máxima nominal, que é a potência solicitada para a aquisição das imagens, e não à potência de saída do gerador, que é aquela exigida no edital.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.152/1.155).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 12 e 13 da Lei n. 6.360/1976, art. 10, IV e XVI, da Lei n. 6.437/1977, 273, § 1º e § 1º-B, I, do CP e 85 do CPC, argumentando, em síntese, que "a ANVISA, autoridade reguladora sanitária, confirmou por meio de ofícios e depoimentos oficiais que a potência do equipamento registrado (36kW) divergia da potência ofertada no momento da licitação (40kW), caracterizando uma violação normativa" (e-STJ fl. 1.186) e que qualquer alegação técnica proveniente de profissionais do hospital, sem a devida base normativa e regulatória, carece de validade e de legitimidade para contradizer dados oficiais fornecidos pela agência reguladora competente.
Sustenta, ainda, que a verba honorária foi fixada em valor exorbitante, devendo ser minorada e arbitrada por equidade.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.216/1.251 e 1.253/1.264.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.268/1.272).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.282/1.311), é o caso de examinar o recurso especial.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pela ora recorrente visando a declaração de nulidade do ato administrativo de
[trecho intermediário suprimido]
razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.