DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA DE ASSIS ERTEL à decisão de fl — AREsp AREsp 2939971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA DE ASSIS ERTEL à decisão de fl .
- Sustenta a parte embargante: Em que pese a intimação de fls.
- Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
- A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por REGINA DE ASSIS ERTEL à decisão de fl . 295, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Em que pese a intimação de fls. 288 ter sido clara com relação a intimação da agravante, considerando que na sequencia da mesma ficou determinada a juntada da procuração com a cadeia de substabelecimentos, o advogado subscritor inadvertidamente entendeu por possível erro da certidão de cartório, tendo em vista que não houve qualquer substabelecimento da procuração de origem, o contrario do exequente e agravado que juntou recentemente a cadeia de substabelecimentos, erro corroborado também pela sua regular representação desde a origem da ação de cobrança, e mais o entendimento do parágrafo 5.º do artigo 1017 do CPC que serviu ao processo de origem por todo seu percurso, inclusive para fins de GRAVO DE Instrumento promovido naquela instância registrado sob o n.º 2222792-32.2020.8.26.0000, razão pela qual entendeu por erro na certidão dessa serventia.
Agora, diante dessa decisão e buscando o possível erro, verificou que a procuração foi originalmente juntada no cumprimento de sentença promovido naquele processo, registrado sob o n.º 0080852-41.2029.8.26.0100 conforme cópia que tardiamente segue acostada, de forma que se percebe somente agora a cadeia de equívocos, a ter seu início em não se apontar o referido Cumprimento de Sentença como parte do processo de origem, onde de fato constava a procuração originária (fls. 298/299).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. OSWALDO ALVES DE OLIVEIRA FILHO.
Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.