ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
812-819 não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS SEUS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF).
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NELSON ZACARIAS DA SILVA, LEONARDO ANTONIO ZACARIAS DA SILVA e LUZIA SEBASTIANA GABRIEL DA SILVA (NELSON e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E NÃO CABIMENTO. JUÍZO A QUO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DO DIREITO À PRORROGAÇÃO CONTRATUAL QUE FUNDAMENTA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TESE 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
Não havendo equívoco na decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento, resta desatendido o disposto no artigo 1.021, §1º, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão agravada. RECURSO NÃO PROVIDO. (fls. 111/112)
Nas razões do agravo, NELSON e outros apontaram (1) a desnecessidade de reexame probatório, alegando que a questão é eminentemente de direito, não se aplicando a Súmula n. 7 do STJ; (2) a impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, refutando a aplicação da Súmula n. 283 do STF; (3) a primazia do julgamento do mérito, conforme o novo CPC, que privilegia a resolução do mérito sobre questões processuais formais.
Foi apresentada
[trecho intermediário suprimido]
específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno de fls. 821-828 desprovido. Agravo interno de fls. 812-819 não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.277.243/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 -sem destaque no original)
Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do CPC, c/c o art. 253 do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifes tamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.