DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2939981
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LENORA DE BEAUREPAIRE DA SILVA SCHWAITZER, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
- Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LENORA DE BEAUREPAIRE DA SILVA SCHWAITZER, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, que não merece prosperar.
Cuida-se de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OPÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A autora, aposentada em 30/07/2019, foi notificada por este Tribunal de que a vantagem do artigo 193 da Lei nº 8.112/1990, incorporada aos seus proventos com base no Acórdão 2.076/2005 - TCU, seria excluída a partir da folha de pagamento de novembro de 2019, tendo em vista que o TCU, no Acórdão nº 1.599/2019, revendo o entendimento anterior assentou que: "é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria".
2. A Medida Provisória nº 831, de 18/01/1995, sucessivamente reeditada e revogada até ser, por último, reeditada pela MP nº 1.644-41, de 17/03/1998, convertida da Lei nº 9.624/1998, extinguiu a vantagem de que tratava o art. 193 da Lei nº 8.112/1990, tendo sido assegurada a sua percepção aos servidores que até 19/01/1995 tivessem completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes (art. 7º da Lei nº 9.624/1998). A Lei nº 9.527/97, por sua vez, revogou expressamente o art. 193, juntamente com outros dispositivos da Lei nº 8.112/90 (art. 18).
3. Os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários (verbete nº 359 da Súmula do STF), e portanto, os servidores que cumpriram os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria depois de 19/01/1995, como no caso, não fazem jus à incorporação da vantagem do artigo 193, porquanto já revogado o referido dispositivo, não havendo falar em direito adquirido à vantagem que deixou de existir.
4. Diferentemente do que
[trecho intermediário suprimido]
que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.