ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PEDIDO DE CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
- INDEFERIMENTO FUNDADO NA SUFICIÊNCIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA SUFICIÊNCIA DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DO ENTENDIMENTO EXIGIRIA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade de liquidação por arbitramento, ao entender que os parâmetros fixados na sentença permitem a realização de cálculos aritméticos simples, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da complexidade alegada nos cálculos, seria obrigatória a conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento.
III. Razões de decidir
4. A análise da necessidade ou não de liquidação por arbitramento decorreu da avaliação das circunstâncias do caso concreto e da natureza dos cálculos exigidos, de modo que a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela CREFISA S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 509 do CPC, sustentando que o pedido de conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento foi indeferido mesmo diante da complexidade dos cálculos exigidos, os quais não poderiam ser realizados por simples operação aritmética. Defende que a negativa da liquidação por arbitramento afronta o devido processo legal e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa,
[trecho intermediário suprimido]
decorreu de uma análise das circunstâncias específicas da causa, notadamente da natureza dos cálculos exigidos e da clareza dos parâmetros fixados na sentença. Assim, para infirmar tal entendimento seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.
A verificação quanto à complexidade dos cálculos e a suposta necessidade de intervenção de perito para liquidação da sentença exigiriam nova apreciação das provas constantes dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice sumular acima indicado.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.