DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A — AREsp AREsp 2940011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
- CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS PELO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE ( ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS S.A. e EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA, em face de decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, a seu turno, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi manejado no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS PELO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE ( ). TIME-SHARING CONDOMÍNIO PRESTIGE (MY MABU). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO 1, DA RÉ OPEA SECURITIZADORA:ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Preliminar rechaçada. Responsabilidade solidária ao se tornar a nova credora do contrato por cessão doscréditos imobiliários relativos à unidade habitacional do autor (concessionário). Cadeia de consumo. AUMENTO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. Não acolhida. Percentual de 20% fixado pelo Juízo que atendea quo as peculiaridades do caso. Falta de demonstração de prejuízos concretos. Possibilidade de vender novamente a unidade. APELO 2, DAS RÉS PRESTIGE : PLEITO DE RETENÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Rejeição. E MABU Não demonstração de atuação de corretor de imóveis autônomo e de repasse de valores. Efetiva intermediação do negócio por terceiro não provada. Inteligência do artigo 722 do Código Civil. Previsão genérica da comissão no contrato insuficiente para reconhecer obrigação de pagar do consumidor aderente. Artigo 35-A, inciso III, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, introduzido pela Lei nº 13.786/2018, que não foi observado no instrumento contratual. Não identificação de beneficiário. : PEDIDO DETESE COMUM DOS DOIS APELOS INCIDÊNCIA DA TAXA DE FRUIÇÃO ESTIPULADA EM 0,5% CALCULADA PROPORCIONALMENTE AOS PERÍODOS ANUAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO PARA USO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA AO CONCESSIONÁRIO (PROMISSÁRIO COMPRADOR). Acolhimento. Contrato firmado na vigência da Lei nº 13.786 /2018. Resolução contratual atribuída exclusivamente ao adquirente. Cláusula clara e expressa. Observância do artigo 35-A, inciso VI, § 2º, e do artigo 67-A, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.591/1964. Não com a retençãobis in idem de parte das parcelas pagas. Precedentes desta Corte. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem.
Nas razões do recurso especial, a insurgente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 722, 723, 724 e 725 do Código Civil e
[trecho intermediário suprimido]
do imóvel. Desse modo, a reforma das conclusões da Corte estadual relativas à validade das cláusulas contratuais em questão é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial e, ante o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência ar bitrados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.