DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO MARQUES LUIZ contra a decisão do … — AREsp AREsp 2940049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO MARQUES LUIZ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias em regime inicial fechado e de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A parte agravante sustenta que o acórdão violou os arts.
- 59, 64, I, e 65, III, d, do Código Penal, ao majorar a pena-base e agravar a reprimenda pela reincidência, requerendo a redução da pena.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANILO MARQUES LUIZ contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias em regime inicial fechado e de 16 (dezesseis) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
A parte agravante sustenta que o acórdão violou os arts. 59, 64, I, e 65, III, d, do Código Penal, ao majorar a pena-base e agravar a reprimenda pela reincidência, requerendo a redução da pena.
Alega que o recurso especial é cabível, com prequestionamento suficiente, pois a questão federal foi examinada pela Câmara julgadora, atendendo ao requisito de admissibilidade.
Aduz que a pena-base foi aumentada em 1/5 (um quinto) apenas por maus antecedentes, sem justificativa concreta, e defende a observância do parâmetro de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa.
Assevera que, na segunda fase, houve agravação de 1/3 (um terço) pela múltipla reincidência, o que configurou bis in idem, porque as mesmas condenações serviram para majorar a pena-base e, depois, para agravar pela reincidência.
Afirma que a orientação do STJ veda a dupla utilização da reincidência como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial, devendo ser corrigido o critério adotado no acórdão.
Defende que o recurso especial visa apenas a correção jurídica da dosimetria, sem necessidade de revolver provas, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Entende que não houve interposição por divergência, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 83 do STJ no juízo de admissibilidade.
Pondera que a decisão de inadmissibilidade é genérica, sem fundamentação concreta, incorrendo nas hipóteses do art. 315, § 2º, II e III, do CPP, o que inviabilizou a impugnação específica.
Informa que o acórdão recorrido utilizou entendimento dominante para negar seguimento, em violação à competência do STJ, e que não cabe aplicar a Súmula n. 568 do STJ na origem.
Relata que se afastou, de modo indevido, a alegação de que a matéria não exige reexame fático, pois se trata de revaloração jurídica da dosimetria, com base nos arts. 59 e 65, III, d, do Código Penal.
Pede o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Em contrarrazões, o recorrido argumenta que o agravo não atacou todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a Súmula n. 182 do STJ, e, no mérito, pleiteia a manutenção da inadmissão (fls. 341-344).
O parecer do Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.