ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MOROSIDADE A FATORES EXTERNOS À ATUAÇÃO DA PARTE.
- DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4963
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. MOROSIDADE A FATORES EXTERNOS À ATUAÇÃO DA PARTE. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO PERFILHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Trata-se de execução de título extrajudicial, onde o tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente reconhecendo que o credor tomou as providências necessárias para o andamento do processo executivo, atribuindo a morosidade a fatores externos à atuação da parte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a alegada inércia do exequente e o decurso do prazo trienal.
III. Razões de decidir
3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige comprovação da inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo
5. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 685 -693) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 677-679).
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em ação de execução de título extrajudicial, deu provimento à apelação oposta pelo agravado, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A recorrente alega violação de dispositivos de lei federal, especificamente o artigo 206-A do Código Civil, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e os artigos 921 e 487, II, do Código de Processo Civil.
Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO COMPROVADA. MOROSIDADE A FATORES EXTERNOS À ATUAÇÃO DA PARTE.
[trecho intermediário suprimido]
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)
Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.