ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2940063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
575/576), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na sua intempestividade, embora previamente concedida oportunidade para a comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA PARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
2. Conforme o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
3. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou o entendimento segundo o qual o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei 14.939/2024, tem aplicação imediata.
4. Na hipótese, a parte agravante não apresentou, no ato da interposição do agravo em recurso especial, documento válido que comprovasse a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a agravante se manteve inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 575/576), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na sua intempestividade, embora previamente concedida oportunidade para a comprovação da suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a decisão monocrática teria falhado ao não reconhecer a tempestividade do
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp 2.638.376/MG, à fl. 571 (e-STJ), a parte ora agravante foi intimada para comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015.
Embora regularmente intimada para comprovar a tempestiva interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, a parte ora agravante não o fez devida e oportunamente.
Portanto, considerando que a parte agravante não apresentou documento válido que comprovasse, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a suspensão do prazo processual em razão dos feriados locais e, posteriormente intimada, também não regularizou a tempestividade recursal, é de rigor a manutenção da decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso por intempestividade.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.