DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2940064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da irregularidade na representação processual (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 531): EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCERIA EMPRESARIAL - PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUES - COBRANÇA DE, VALORES INCONTROVERSOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECOVENÇÃO - DANO MATERIAL E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA EMISSORA DO CHEQUE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
- 1. - O protesto de cheque pago parcialmente sem ressalvar a quantia paga gera dano moral.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7691, 9580, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da irregularidade na representação processual (fls. 743-747).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 531):
EMENTA - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCERIA EMPRESARIAL - PROTESTO INDEVIDO DE CHEQUES - COBRANÇA DE, VALORES INCONTROVERSOS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECOVENÇÃO - DANO MATERIAL E DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE CULPA DA EMPRESA EMISSORA DO CHEQUE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - O protesto de cheque pago parcialmente sem ressalvar a quantia paga gera dano moral. Valor da indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantido.
2. - Recurso de DPC Brasil Comércio e Indústria LTDA. e Edmar Pereira da Cruz provido parcialmente para reformar em parte a sentença e julgar procedente em parte o pedido deduzido na reconvenção, assegurando-lhes o direito de compensação da dívida reconhecida em favor de FULL Global LTDA.-ME. do valor do cheque administrativo de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) emitido pela primeira e entregue à segunda que, por sua conta e risco, o entregou a estelionatário, remanescendo-lhes o direito ao recebimento do crédito no valor de R$ 29.782,47 (vinte e nove mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do ajuizamento da ação até a data da intimação para apresentar reconvenção e, a partir de então, o valor encontrado deverá ser exclusivamente acrescido de juros de mora pela taxa SELIC.
4. - O julgamento de procedência dos pedidos de danos materiais e morais deduzidos por FULL Global LTDA.-ME. subtrai a justa causa do pedido de indenização por danos morais aviado por DPC Brasil Indústria e Comércio LTDA., como exige a Súmula nº 227/STJ.
6. - A sucumbência reciproca autoriza a condenação das partes ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à ação, em favor dos advogados de FULL Global LTDA.-ME. e em 10%. (dez por cento) do valor atribuído à reconvenção em favor dos advogados da DPC Brasil Indústria e Comércio LTDA. e Edmar Pereira da Cruz.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 624-629).
Nas razões do recurso especial (fls. 631-644), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, III, do CPC, porque "incorreu em erro material ao considerar o peso e valor equivocados da prata" (fl. 640).
No agravo (fls. 750-765),
[trecho intermediário suprimido]
a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.
2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.