DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por LAERTE BASSO JUNIOR, em face de decis… — AREsp AREsp 2940079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por LAERTE BASSO JUNIOR, em face de decisão de fls.
- 2021-2037, e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial (fls.
- 2051-2061, e-STJ), sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por LAERTE BASSO JUNIOR, em face de decisão de fls. 2021-2037, e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Inconformada, a insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial (fls. 2051-2061, e-STJ), sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares.
Contraminuta às fls. 2085-2097, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não comporta conhecimento.
1. Infere-se, das razões do agravo, que a insurgência da agravante quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma genérica e parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial de fls. 1888-1889, e-STJ, com base nos seguintes fundamentos: a) conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.540.016/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.681.739/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024), fazendo incidir a Súmula 83/STJ; b) necessidade de reexame de provas, atraindo o teor da Súmula 7/STJ.
No caso sub judic e, observa-se que, nas razões do reclamo (fls. 2051-2061, e-STJ), a parte insurgente limitou-se a impugnar o fundamento relativo à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ colacionando precedentes de 2015 (REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015) e 2022 (AgInt no REsp n. 1.955.193/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022; EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Entretanto, com relação ao óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional, sua impugnação se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, providência não atendida pela agravante.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PERCENTUAL CONTRATUAL DE RETENÇÃO. HONORÁRIOS.
[trecho intermediário suprimido]
sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017)
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
3. Do exposto, não se conhece do agravo de LAERTE BASSO JUNIOR.
Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor da parte recorrida, observada a gratuidade de justiça .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.