ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2940082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos à execução. Contrato de locação. Simulação. Ausência de anuência dos nu-proprietários. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, E 1.022, I E II. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de locação por simulação e ausência de anuência dos nu-proprietários.
2. O juízo de primeiro grau julgou procedente os embargos à execução, declarando a nulidade da execução de título extrajudicial e condenando a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões essenciais à solução da controvérsia, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a aplicação da Súmula 7/STJ foi indevida, considerando que a controvérsia seria exclusivamente jurídica; e (iii) saber se o contrato de locação foi corretamente declarado simulado, nos termos do art. 167 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual analisou de forma clara e suficiente as questões essenciais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede.
5. A fundamentação apresentada no acórdão recorrido foi considerada adequada, sendo desnecessário rebater uma a uma as alegações das partes. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
6. A simulação do contrato de locação foi reconhecida com base em elementos probatórios, incluindo a confissão do agravante em audiência de instrução. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. O contrato de locação foi
[trecho intermediário suprimido]
parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3 /2017, DJe 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.