ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a invalidez permanente do segurado decorre de acidente de trânsito, de que houve vício de informação acerca dos riscos e das condições gerais do contrato e de que a indenização é devida encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a invalidez permanente do segurado decorre de acidente de trânsito, de que houve vício de informação acerca dos riscos e das condições gerais do contrato e de que a indenização é devida encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ITAÚ VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NEGATIVA, PELO SEGURADOR, DO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS AO SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEFEITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR ACERCA DOS RISCOS E DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE SEGURO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR/RECORRIDO, COMPROVADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. JULGADO. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO" (e-STJ fl. 455).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa (e-STJ fl. 532).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 757 e 760 do Código Civil; 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e 35 e 36, alínea "c", do
[trecho intermediário suprimido]
de cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se).
Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a invalidez permanente do segurado decorre de acidente de trânsito, de que houve vício de informação acerca dos riscos e das condições gerais do contrato e de que a indenização é devida encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhe cer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.