DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2940088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl.
- COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE MANEIRA IMPRÓPRIA.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ANP E CERCEAMENTO DE DEFESA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 694-697).
O acórdão do Tribunal a quo está assim ementado (fl. 587):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DE MANEIRA IMPRÓPRIA. DANO MORAL COLETIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA ANP E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA BOMBA MEDIDORA E ARMAZENAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÓLEO DIESEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP. ATO ILÍCITO DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR DANO MORAIS COLETIVOS. ILÍCITO INDENIZÁVEL. ART. 6º, VI, 18 E 19, TODOS DO CDC. RESOLUÇÃO DA ANP N.º 9/2007. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 665-670).
No recurso especial (fls. 608-619), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou:
(i) a ausência de citação da ANP e o cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia,
(ii) violação do art. 5º, L e LIV, da CF, alegando a nulidade da prova técnica que subsidia a presente Ação Civil Pública, diante da ofensa ao contraditório e à ampla defesa,
(iii) que os combustíveis analisados foram comprados diretamente da DISLUB Combustíveis Ltda.,
(iv) a inobservância da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização,
(v) art. 324 do CPC, defendendo a inépcia da petição inicial, e
(vi) arts. 6º, VI, e 81 do CDC e 1º da Lei n. 7.347/1985, discorrendo acerca da ausência de prejuízo aos consumidores finais.
Contrarrazões apresentadas (fls. 653-656).
No agravo (fls. 710-717), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 724-727).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não cabe falar em afronta ao art. 5º da CF, pois é inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Ademais, no que diz respeito às teses de (i) ausência de citação da ANP e o cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia, (ii) que os combustíveis analisados foram comprados diretamente da DISLUB Combustíveis Ltda., e (iii) inobservância da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização, a parte não demonstra claramente a infração a qualquer dispositivo legal, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do STF.
No mais, quanto à pos sível violação do
[trecho intermediário suprimido]
à possibilidade de sua condenação em danos morais coletivos, como reconhecido na sentença.
Nesse contexto, consignou que a comercialização do combustível ocorreu de maneira imprópria. Afirmou assim que o combustível foi comercializado em quantidade inferior à indicada na bomba medidora e que houve o armazenamento e comercialização de óleo diesel fora das especificações da ANP. Concluiu pela existência de dano moral coletivo.
Dessa forma, desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias e acolher os argumentos do recurso especial é inviável, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, as mesmas súmulas impedem seu exame, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual se deu solução à causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.