ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores.
2. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por MARISA APARECIDA CAPELLARI VICENTE contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: rescisão contratual c/c restituição de valores apresentada pela agravante em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA S/A, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de fração de tempo de unidade autônoma fracionada em regime de multipropriedade.
Agravo interno interposto em: 3/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Decisão interlocutória: determinou que a ré se abstivesse de efetuar as cobranças das parcelas vencidas e vincendas advindas da avença, além das taxas condominiais, obstando-se, ainda, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravada, para revogar a tutela provisória deferida, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores. Recurso interposto contra a r. decisão que suspendeu a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato em discussão, bem como impediu a sua inscrição em cadastro de proteção de crédito. Compromisso de compra e venda. Processo eletrônico. Desnecessidade de se juntar cópia da petição inicial e da decisão recorrida. Art. 1.017, § 5º, do CPC. Negócio jurídico espontaneamente contratado. Rescisão que, em regra, deve seguir o procedimento da Lei nº 9.514/97. Tema Repetitivo nº 1.095 do C. STJ. Ausência dos
[trecho intermediário suprimido]
do presente agravo, não impugnou consistentemente, o fundamento da decisão agravada relativos à incidência da Súmula 735/STF.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, §1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser desprovido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.