ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.
Resultado indicado
Agravo interno não provido". (AgInt nos EDcl no REsp 2.232.610/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025 - grifou-se) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão nos termos acima descritos, sem efeitos infringentes.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
08826.08893.08919.13089., 00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO. CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. PERÍCIA. QUESITOS. URGÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. Rever a conclusão do tribunal estadual, que entendeu não estar caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LUIZ ALBERTO PRANDINI ao acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento conforme acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. INDICAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. A decisão que indefere a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, não sendo cabível o agravo de instrumento. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento." (e-STJ fl. 337)
A parte embargante sustenta haver contradição e omissão no acórdão, pois teria havido "contradição/erro de premissa quanto ao enquadramento
[trecho intermediário suprimido]
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. Rever a conclusão do tribunal estadual, que entendeu estar caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O exame da pr etensão recursal relacionada com a declaração da nulidade processual alegada (cerceamento de defesa) e/ou a afirmação da insuficiência das provas produzidas com o consequente reconhecimento da necessidade de realização da prova técnica demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt nos EDcl no REsp 2.232.610/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025 - grifou-se)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão nos termos acima descritos, sem efeitos infringentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.