DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AUTOMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTR… — AREsp AREsp 2940103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por AUTOMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. contra decisão às fls.
- 621-623, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante de óbices sumulares.
- Rememora-se que o recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por AUTOMATIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. contra decisão às fls. 621-623, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante de óbices sumulares.
Rememora-se que o recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL. ORDEM DENEGADA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA PARTE IMPETRANTE. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA ATINENTE AO TEMA 1093/STF. ORIENTAÇÃO QUE SE REFERE À DIFAL DEVIDA PELO FORNECEDOR NAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ESTADO DE DESTINO, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 87/2015, REGULAMENTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. PREVISÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL JÁ EXISTENTE ACERCA DA EXIGÊNCIA DA DIFAL DE ICMS AOS CONTRIBUINTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ""1. Não se aplica às operações interestaduais de aquisições de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, uso e consumo pelo consumidor final contribuinte do ICMS a tese assentada no Tema 1093 do STF ("a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais). Com efeito, o referido Tema tratou apenas do diferencial de alíquotas referentes às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte instituída pela EC 87/205.2. O diferencial de alíquota relativo às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS já era previsto na redação original do art. 155, §2º, inciso VIII, alínea "a", da CR. A Lei Complementar n.º 87/1996 atende às imposições previstas no art. 146 da Constituição da República. .. " (TJRS, Primeira Câmara Cível, AC/RN nº 5093436-65.2020.8.21.0001, j. 15/12/2021)." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018603- 27.2022.8.24.0000, Relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 23.6.2022 - grifou-se).
Em síntese, sustenta o agravante sobre a necessidade de suspensão deste feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1369 dos recursos repetitivos. Alternativamente, pugna pela reforma da decisão
Impugnação às fls. 651-654.
É o relatório. Decido.
A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.