DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QE 40, CONJUNTO Q, L… — AREsp AREsp 2940128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QE 40, CONJUNTO Q, LOTE 22 - GUARÁ/DF contra decisão de fls.
- 598-601, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte contrária.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada, pois não houve análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça formulado pela recorrente, conforme suscitado nas contrarrazões ao recurso especial.
- Argumenta que a recorrente, advogada autônoma, possui mais de 140 processos sob sua responsabilidade ativa no TJDFT, dois imóveis alugados no condomínio, auferindo renda extra além de seus honorários, bem como não comprovou a hipossuficiência econômica de forma adequada, apresentando documentação parcial e insuficiente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA QE 40, CONJUNTO Q, LOTE 22 - GUARÁ/DF contra decisão de fls. 598-601, que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte contrária.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que houve omissão na decisão embargada, pois não houve análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça formulado pela recorrente, conforme suscitado nas contrarrazões ao recurso especial.
Argumenta que a recorrente, advogada autônoma, possui mais de 140 processos sob sua responsabilidade ativa no TJDFT, dois imóveis alugados no condomínio, auferindo renda extra além de seus honorários, bem como não comprovou a hipossuficiência econômica de forma adequada, apresentando documentação parcial e insuficiente.
Requer o recebimento e o conhecimento dos embargos de declaração, a análise expressa sobre a impugnação à gratuidade de justiça formulada nas contrarrazões e, caso seja reconhecida a ausência de requisitos legais para a concessão do benefício, a intimação da recorrente para o recolhimento das custas processuais, além da condenação da recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, sob pena de deserção do recurso especial.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 612.
Na Petição n. 00816821/2025 (fls. 614-628), a ora embargada aduz que, embora tenha sido apresentada impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, não foi trazida aos autos a veracidade dos fatos alegados.
Sustenta que, em que pese ser advogada, não possui renda suficiente para garantir a sua subsistência e arcar com os custos processuais e os honorários advocatícios.
Por fim, pleiteia a manutenção do benefício de gratuidade.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Esclareça-se que, uma vez que a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em favor da ora embargada, se deu com base no exame do contexto fático-probatório dos autos por parte do Tribunal de origem, não há que se falar em seu afastamento nessa instância especial.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.