DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA VIEGAS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2940129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA VIEGAS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- NÃO SE CARACTERIZA A SENTENÇA COMO "EXTRA PETITA" QUANDO DECIDE A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC.
- NO CASO, CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA NA INICIAL, CORRETA A SOLUÇÃO IMPOSTA EM CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE DA DATA EM QUE A AUTORA PERDEU A SUA POSSE, NOS TERMOS DO ARTIGO 499 DO CPC.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL COMPRA E VENDA VEÍCULO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DO VALOR DO BEM - TABELA FIPE CORRESPONDENTE À DATA EM QUE A AUTORA PERDEU A POSSE DO VEÍCULO .ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141, 492 E 499 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA VIEGAS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL COMPRA E VENDA VEÍCULO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DO VALOR DO BEM - TABELA FIPE CORRESPONDENTE À DATA EM QUE A AUTORA PERDEU A POSSE DO VEÍCULO .ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 141, 492 E 499 DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. NÃO SE CARACTERIZA A SENTENÇA COMO "EXTRA PETITA" QUANDO DECIDE A LIDE NOS LIMITES EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO, CONFORME OS ARTIGOS 141 E 492, DO CPC. NO CASO, CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDA NA INICIAL, CORRETA A SOLUÇÃO IMPOSTA EM CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA TABELA FIPE DA DATA EM QUE A AUTORA PERDEU A SUA POSSE, NOS TERMOS DO ARTIGO 499 DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 422 do CC; 373, I, do CPC, no que concerne à revisão do ônus probatório, eis que a recorrida não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, trazendo a seguinte argumentação:
Outrossim, é fundamental salientar a vital importância da observância ao princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todas as relações contratuais, inclusive no âmbito da responsabilidade civil. O acórdão, ao imputar à recorrente a responsabilidade pela baixa do gravame sem uma análise detalhada do cumprimento das obrigações por parte da mesma, desconsidera a presença da boa-fé por parte da recorrente, contrariando os fundamentos do artigo 422 do Código Civil Brasileiro.
Ademais, a responsabilidade pela baixa do gravame, num contrato de compra e venda de veículo com alienação fiduciária, não pode ser automaticamente atribuída ao vendedor sem que haja uma investigação aprofundada sobre a quitação do financiamento e a efetiva transferência do bem. A atribuição de tal responsabilidade, conforme delineado no acórdão, revela uma interpretação restritiva e desfavorável à recorrente que, em todo momento, agiu conforme a legislação vigente e as práticas comerciais aceitáveis.
É também de extrema relevância abordar a questão da distribuição do ônus probatório, a qual, na decisão recorrida, parece ter sido invertida em desfavor da
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.