DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G — AREsp AREsp 2940136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por G.
- LAFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de cobrança de honorários de corretagem, ajuizada por PAULO CESAR OLIVEIRA SANTOS FILHO, em desfavor das agravantes.
Resultado indicado
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por G. LAFITTE INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRAS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de cobrança de honorários de corretagem, ajuizada por PAULO CESAR OLIVEIRA SANTOS FILHO, em desfavor das agravantes.
Decisão de admissibilidade do TJ/SC: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
(i) ausência de prequestionamento dos arts. 6º, 7º, 322, § 2º, 373, I, 408, 411, 489, § 3º, 505, caput, e 507 do CPC; 113, § 1º, I, II, III, e § 2º, 421, 421-A, 422 e 728 do CC (Súmulas 211/STJ e 282/STF);
(ii) incidência da Súmula 7/STJ;
(iii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); e
(iv) incidência da Súmula 283/STF.
Agravo em recurso especial: alegam que o requisito do prequestionamento foi devidamente atendido, ainda que de forma implícita. Afirmam que não pretendem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mas sim o reconhecimento de nulidade do processo, desde a sentença, a fim de considerar como prova válida o contrato apresentado em audiência pela testemunha e que teve sua juntada expressamente deferida pelo juízo de 1º grau. No mais, insurgem-se contra a aplicação da Súmula 83/STJ, sob o argumento de que existe entendimento neste STJ que ampara o pedido formulado pelas agravantes. Por fim, afirmam que foram impugnados todos os fundamentos do acórdão proferido pelo TJ/SC, sendo igualmente inaplicável a Súmula 283/STF.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do referido óbice: Súmula 83/STJ.
Quanto ao referido óbice sumular, tem-se que quando o recurso especial não é admitido com base na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar que referido óbice não se aplica na espécie, seja mediante a citação de precedentes atuais deste Tribunal, favoráveis à tese defendida no recurso especial, seja mediante razões recursais no sentido de que os precedentes citados na decisão de inadmissibilidade do recurso não guardam similitude com o caso concreto ou representam entendimento já superado nesta Corte sobre o tema, o que não foi realizado pela agravante.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.