DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL VIANA LOURENCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 2940141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL VIANA LOURENCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. .
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 157, §2º, II e VII, e 158, §§ 1º e 3º c/c 69, todos do Código Penal às penas de anos e dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dias multa, calculados em valor unitário mínimo legal (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL VIANA LOURENCO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. .
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, II e VII, e 158, §§ 1º e 3º c/c 69, todos do Código Penal às penas de anos e dias de reclusão, em regime inicial fechado, e dias multa, calculados em valor unitário mínimo legal (fl. 1378).
Recursos de apelação interpostos pela acusação foi provido com a condenação do agravante (fl. 1378). O acórdão ficou assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES (MP E DEFESA). ROUBO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelantes Armando, Edjan, Weslley, Jeferson, Nicolas e Pedro condenados como incursos no art. 157, § 2º, II e V, e art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 69, caput, todos do CP, por terem subtraído para si, agindo em concurso de agentes e restrição de liberdade do ofendido, bens e valores da vítima M. B., e por terem constrangido a vítima M. B. para obtenção de vantagem econômica. 2. Apelados Armando e Jeferson absolvidos do delito do art. 288 do CP. 3. Apelado Gabriel absolvido dos delitos do art. 157, § 2º, II e V, e art. 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 69, caput, todos do CP. 3. Recurso do Ministério Público: (i) condenação de Gabriel pelos delitos que lhe foram imputados, (ii) condenação de Armando e Jeferson também pela prática do crime do art. 288 do CP. 4. Recursos defensivos: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico, (ii) absolvição, negando a autoria delitiva, (iii) redução da pena, (iv) reconhecimento da participação de menor importância, (v) reconhecimento de crime único, (vi) reconhecimento do concurso formal ou crime continuado, (vii) redução da fração de aumento pelas causas de aumento, (vii) atipicidade do crime de roubo, (viii) concessão da Justiça gratuita, (ix) abrandamento do regime prisional, (x) concessão do direito de recorrer em liberdade. 5. Os procedimentos de reconhecimentos fotográficos seguiram todas as formalidades previstas em lei, anotando-se, porém, que a eventual inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP não acarretaria nulidade alguma, pois o reconhecimento foi corroborado pelas demais provas dos autos (RT 838/605). 6. A materialidade e autoria dos crimes foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático- probatório, inclusive em relação à associação criminosa. 7. A palavra da
[trecho intermediário suprimido]
de quatro agentes.
3. O número agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, assim como a longa duração da restrição da liberdade da vítima, servem como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria, ao emprego de arma de fogo e à restrição da liberdade da vítima. Nesse contexto, não resta evidenciada flagrante ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II eV, e § 2º-A, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg nos EDcl no HC n. 618.507/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.