ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental do agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus , nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ para afastar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico (art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental do agravante Gabriel e ajustar a fração de aumento da pena no crime de roubo para 1/3 para os demais agravantes e corréus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Art. 226 do CPP. ARt. 155 do CPP. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Súmula N. 443 do STJ. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e a tese de ausência de requisitos para o delito de associação criminosa (art. 288 do CP), além de manter a fração de 3/8 para a causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, do CP).
2. A defesa sustenta: (i) nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, por inobservância do art. 226 do CPP, e ausência de reconhecimento em juízo; (ii) inexistência de elementos para caracterização do delito de associação criminosa; e (iii) ausência de fundamentação concreta para a fração de 3/8 na dosimetria da pena, em afronta à Súmula n. 443 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento realizado na fase policial observou o art. 226 do CPP; (ii) bem como se a condenação do agravante Gabriel diante da dúvida da vítima em juízo quanto ao reconhecimento pode ser mantida; (iii) saber se há elementos suficientes para a condenação pelo delito de associação criminosa; e (iv) saber se a fração de 3/8 aplicada na dosimetria da pena para as causas de aumento no crime de roubo está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. As instâncias ordinárias destacaram que na fase policial houve a estrita observância ao disposto no art. 226 do CPP. Destarte, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Em relação ao agravante Gabriel, a vítima, em juízo, não manteve o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e não foram produzidos outros elementos de prova, devendo ser restabelecida a sentença absolutória, em conformidade com o art. 155 do CPP.
6. A condenação pelo delito de associação criminosa foi mantida com base no entendimento do Tribunal de origem, que
[trecho intermediário suprimido]
ao final da segunda fase, a pena ficou em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, incidente a fração de 1/3, alcança-se 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 16 dias-multa.
Em relação ao corréu Edjan, ao final da segunda fase, a pena ficou em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na terceira fase, incidente a fração de 1/3, alcança-se 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e 16 dias-multa.
Em relação aos corréus Jeferson, Nicolas e Pedro, ao final da segunda fase, a pena ficou em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, incidente a fração de 1/3, alcança-se 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo regimental para absolver o agravante Gabriel, bem como reduzir a pena do crime de roubo conforme Súmula n. 443 do STJ para os agravantes Weslley e Armando, com extensão aos demais corréus, na forma do art. 580 do CPP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.