DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FORTE BATISTA DOS SANTOS contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2940146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FORTE BATISTA DOS SANTOS contra a decisão de fls.
- Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
- 1.239 do Código Civil, a posse exercida pela mãe do recorrente, Laurinda, e posteriormente por ele, foi mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de cinco anos, preenchendo os requisitos para a usucapião especial urbana.
- Argumenta que a oposição ao exercício da posse somente ocorreu com o ajuizamento da presente demanda, em 18 de março de 2022, sendo que a mãe do recorrente faleceu em 25 de novembro de 2013, o que configuraria o direito à usucapião em 26 de novembro de 2018.
Resultado indicado
369/371, que inadmitiu o recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de cobrança de alugueres, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Uso Exclusivo de Imóvel Comum - Requerido filho de co- herdeira pré-morta que ocupa parte do imóvel - Arguição de usucapião em defesa - Impossibilidade de reconhecimento por não integrarem o processo todos os interessados - Pretensão de usucapião que deve ser formulada em ação própria com observância do devido processo legal - Obrigação de pagar aluguel - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO FORTE BATISTA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 369/371, que inadmitiu o recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de cobrança de alugueres, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - Uso Exclusivo de Imóvel Comum - Requerido filho de co- herdeira pré-morta que ocupa parte do imóvel - Arguição de usucapião em defesa - Impossibilidade de reconhecimento por não integrarem o processo todos os interessados - Pretensão de usucapião que deve ser formulada em ação própria com observância do devido processo legal - Obrigação de pagar aluguel - Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, ora agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.238 e 1.239 do Código Civil.
Sustenta que, nos termos do art. 1.239 do Código Civil, a posse exercida pela mãe do recorrente, Laurinda, e posteriormente por ele, foi mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de cinco anos, preenchendo os requisitos para a usucapião especial urbana. Argumenta que a oposição ao exercício da posse somente ocorreu com o ajuizamento da presente demanda, em 18 de março de 2022, sendo que a mãe do recorrente faleceu em 25 de novembro de 2013, o que configuraria o direito à usucapião em 26 de novembro de 2018.
Defende que a ausência de regularização do desmembramento do imóvel não descaracteriza o animus domini, uma vez que a mãe do recorrente e ele próprio sempre exerceram a posse como se donos fossem, sem nenhuma oposição até o ajuizamento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de aluguel cumulada com pedido de cobrança de alugueres, ajuizada por Maria Aparecida Cardim, Ana Maria Farti e Teresa Luzia Farti, sob a alegação de que são proprietárias de 1/5 cada uma do imóvel descrito na inicial, adquirido por força de formal de partilha nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de Joaquim Farti e Benedita Marques Farti. Alegaram que o requerido, sobrinho das autoras, utiliza com exclusividade uma das casas construídas no terreno, sem pagar aluguel, razão pela qual pleitearam a condenação ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, além do valor do IPTU.
A sentença rejeitou a exceção de usucapião arguida pelos réus e julgou
[trecho intermediário suprimido]
§ 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Desta forma, para rever as conclusões do Tribunal de origem, a respeito do preenchimento ou não dos requisitos para a configuração da usucapião, seria necessária a reanálise do conjunto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente não é o único legitimado, uma vez que os demais herdeiros também detêm direitos sobre o imóvel por força da saisine. Nessas condições, a eventual declaração de usucapião deve ser buscada em ação autônoma, com a citação de todos os interessados e observância do devido processo legal, a fim de resguardar os direitos sucessórios e evitar que o reconhecimento da propriedade se dê de forma precária ou em prejuízo de terceiros.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se as partes.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.