DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA — AREsp AREsp 2940152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA. e ILDEU DE OLIVEIRA MAGALHAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 1.453): "EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703., 00899.07681.07688.04718.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HIPOLABOR FARMACÊUTICA LTDA. e ILDEU DE OLIVEIRA MAGALHAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.453):
"EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA - IMPOSSIBILIDADE - Não se enquadrando a decisão agravada em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015, nem se configurando situação de urgência capaz de atrair a "cláusula adicional de cabimento" consagrada no julgamento do R Esp 1.704.520-MT - em que o STJ firmou a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC -, é forçoso não conhecer do agravo de instrumento, por falta de cabimento.."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.501-1.506).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especificamente sobre o fato de que a perícia grafotécnica já realizada nos autos comprovou a falsidade das assinaturas nos títulos executados, o que tornaria inútil a realização de nova perícia (contábil) e justificaria a urgência na análise do Agravo de Instrumento.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, ao proferir decisão com fundamentação deficiente, deixando de enfrentar argumento deduzido no processo capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo negou provimento ao Agravo Interno e não conheceu do Agravo de Instrumento baseando-se genericamente na ausência de urgência para a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), sem, contudo, analisar a especificidade do caso: a comprovada nulidade dos títulos executados (Cédulas de Crédito Bancário) atestada por perícia grafotécnica. Os recorrentes argumentam que, diante da falsidade das assinaturas, a realização de uma perícia contábil é manifestamente inútil e onerosa, configurando a urgência necessária para o conhecimento imediato do recurso, pois a rediscussão da matéria em futura apelação seria inócua após o dispêndio de tempo e
[trecho intermediário suprimido]
tamanha que configure urgência, seria imprescindível o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ressalte-se, ainda, a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto: (i) à natureza cognitiva dos embargos à e xecução e à submissão das interlocutórias neles proferidas ao regime do art. 1.015, caput, do CPC (REsp 1.682.120/RS); e (ii) à exigência de urgência concreta para a mitigação do rol (Tema 988/STJ). Tais circunstâncias atraem, também, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.