DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2940169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão (fls. 1.052-1.055).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 990):
APELAÇÃ O CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA TAXA MÉDICA DO MERCADO (BACEN). 2. ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INVALIDADE DO CONTRATO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO PARA A INCIDÊNCIA A PARTIR DA MOVIMENTAÇÃO FINAL (SALDO FINAL). IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO DESEMBOLSO INDEVIDO PELO CONSUMIDOR. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.014-1.021).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.024-1.031), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.022, II, do CPC, porque (fl . 1.028):
.. restou amplamente exposto pelo Recorrente tanto no recurso de apelação, como nos embargos de declaração, os lançamentos "63", "68", "79" e "80" na conta corrente da Recorrida não se referem a tarifas genericamente autorizadas pelo Bacen e sem contratação específica. São transações de naturezas diversas, as quais se reverteram em benefício da própria Recorrida.
.. pode-se concluir que os lançamentos questionados não são tarifas bancárias revertidas em proveito do Recorrente, mas sim, lançamentos que beneficiaram a própria Recorrida, fato este não observado pelo Tribunal local quando do julgamento do feito.
Além disso, consoante ao que restou amplamente demonstrado pelo Recorrido, nos contratos firmados com a Recorrida há expressa previsão contratual sobre a possibilidade de cobrança de taxas e tarifas bancárias, ainda que de forma genérica.
No agravo (fls. 1.058-1.063), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 1.070-1.074).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação aos
[trecho intermediário suprimido]
válido, devido à ausência de vínculo com a autora, inexistindo também qualquer pactuação ou autorização referente aos lançamentos e tarifas bancárias (mov. 146.2):
Complementou nos aclaratórios (fl. 1.019):
Ressalta-se que referentes aos lançamentos "63", "68", "79" e "80" foi consignada a não pactuação pelo embargado, somente o contrato de adesão, bem como que a contratação nem ao menos seria válida, razão pela qual não há o que se falar em enriquecimento sem causa.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.