DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA contra decisã… — AREsp AREsp 2940173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado ( Fl.
- Rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e perdas e danos.
- Taxa de fruição devida, eis que decorrente da posse de bem frugívero.
Resultado indicado
Inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão recorrido, restabelecendo a distribuição determinada na sentença de primeiro grau, mantidos os valores e percentuais ali arbitrados, observada a gratuidade de justiça concedida aos recorridos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado ( Fl. 377):
Compromisso de compra e venda. Lote. Rescisão contratual com pedido de reintegração de posse e perdas e danos. Prescrição. Não ocorrência. Aplicação do artigo 205, do CC. Exceção de usucapião inviável. Posse precária. Taxa de fruição devida, eis que decorrente da posse de bem frugívero. Admissibilidade de indenização por benfeitorias sob pena de enriquecimento indevido da vendedora. Lei expressa admitindo a indenização. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração opostos contra a referida decisão foram rejeitados ( Fls. 432-434).
Nas razões do recurso especial (Fls. 401-413), a parte recorrente aponta violação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.766/1979, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido, ao admitir a indenização por acessões e benfeitorias realizadas pelos promitentes compradores inadimplentes, independentemente de sua regularidade perante os órgãos públicos, contrariou expressa disposição legal. Defende que o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal condiciona o direito à indenização à conformidade da obra com o contrato e com a lei. Aduz que o Tribunal de origem, ao distinguir acessões de benfeitorias para afastar a aplicação da norma, criou uma exceção não prevista em lei e divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior, que exige a comprovação da regularidade ou da sanabilidade das construções como requisito para a indenização, sob pena de impor ao promitente vendedor o ônus de uma obra clandestina.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (Fls. 438-447). A parte recorrida defendeu a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e , no mérito, a não violação ao art. 1240 do Código Civl e arts. 9 e 13 do Estatuto da Cidade.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 452-454) com base nos seguintes fundamentos: ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.
Na petição de agravo (Fls. 457-467), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo que a controvérsia é de pura valoração jurídica, não demandando o reexame de provas, e que a
[trecho intermediário suprimido]
Corte. A questão deve ser remetida à fase de liquidação de sentença, momento no qual os promitentes compradores, ora agravados, deverão comprovar a regularidade da obra ou, ao menos, a possibilidade de sua regularização, como condição para o recebimento da respectiva indenização.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reformar em parte o acórdão recorrido, para condicionar o direito à indenização pelas acessões e benfeit orias realizadas no imóvel à comprovação de sua regularidade ou sanabilidade perante os órgãos competentes, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Inverto os ônus da sucumbência fixados no acórdão recorrido, restabelecendo a distribuição determinada na sentença de primeiro grau, mantidos os valores e percentuais ali arbitrados, observada a gratuidade de justiça concedida aos recorridos.
Sem honorários recursais em face do provimento do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.