DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, contra decisão em qu… — AREsp AREsp 2940183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, contra decisão em que não conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- 182/194), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e de contradição.
- Alega que, ao contrário do que constou na decisão embargada, as diferentes violações apontadas no recurso especial não se resumem a uma só tese recursal.
- Acrescenta que, desse modo, seriam inaplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, contra decisão em que não conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Nas razões destes declaratórios (e-STJ fls. 182/194), a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e de contradição. Alega que, ao contrário do que constou na decisão embargada, as diferentes violações apontadas no recurso especial não se resumem a uma só tese recursal. Acrescenta que, desse modo, seriam inaplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF.
Não houve impugnação.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão.
De fato, entre o teor do relatório e a fundamentação da decisão ora embargada, é possível se depreender uma contradição.
De acordo com o que constou no relatório, o ente municipal aponta: (i) violação do art. 1.022, I e II, do CPC, basicamente, por omissão a respeito da necessidade de juntada da declaração de IRPF para fins de comprovação da hipossuficiência; (ii) ofensa ao art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, em virtude do conhecimento dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo; e, (iii) contrariedade ao art. 99, § 2º, do CPC, pela ausência de elementos para o deferimento da gratuidade de justiça.
Embora a argumentação se desenvolva sobre premissas fáticas praticamente idênticas, é possível vislumbrar, no mérito, duas pretensões recursais distintas.
Verificado o vício, recomendável nova análise do recurso especial.
Na origem, o juízo de primeiro grau rejeitou os embargos à execução fiscal, haja vista a ausência de garantia do juízo e, na oportunidade, deferiu a gratuidade de justiça.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação do sujeito passivo para receber os embargos à execução fiscal nos seguintes termos (e-STJ fls. 58/63):
De fato, a garantia do Juízo é exigência expressa para oposição dos embargos à execução, nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80:
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Contudo, a jurisprudência tem relativizado a obrigatoriedade do oferecimento da garantia em situações excepcionais, como na hipótese em que o embargante comprovar a inexistência de qualquer patrimônio apto a ser ofertado em garantia, não se limitando ao dinheiro ou a renda. Confira:
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Assim, é possível que os embargos à execução sejam admitidos quando inexiste a garantia do juízo, em casos em que o devedor comprove não possuir condições financeiras a fim de garantir a execução fiscal, de modo que a inadmissão dos embargos levaria à
[trecho intermediário suprimido]
de penhora não alterará o prazo original para o ajuizamento dos Embargos, podendo ensejar tão somente o início de nova contagem de defesa, desta vez para a impugnação restrita aos aspectos formais do novo ato constritivo" (EDcl no REsp 1.691.493/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 13/11/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.839.440/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Desse modo, faz-se necessário eliminar a contradição existente entre o relatório e a fundamentação da decisão, nos termos da motivação acima apresentada, o que, entretanto, não importa em alteração do dispositivo do decisum embargado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar a fundamentação da decisão embargada sem, contudo, alterar seu dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.