ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Desclassificação de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para consumo pessoal.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que desclassificou a conduta de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para consumo pessoal. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que desclassificou a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para porte de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
2. O acusado foi flagrado na entrada do estádio Arena Castelão com 5 gramas de cocaína fracionadas em 21 pinos, dentro de uma carteira de cigarros. O acusado afirmou ser usuário e que a droga seria consumida no estádio com outros membros da torcida organizada. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado em atos típicos de traficância.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou a pequena quantidade de droga apreendida insuficiente para caracterizar tráfico, sendo compatível com a condição de usuário. O fracionamento em 21 pinos não foi considerado critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. Na dúvida sobre a destinação da droga, prevaleceu o art. 28 da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas de cocaína) e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/06, ou se devem prevalecer os critérios do art. 28 da mesma lei, que tratam do porte para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
5. A pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas) é insuficiente para, por si só, concluir pela prática de traficância, sendo compatível com a condição de usuário.
6. O fracionamento em 21 pinos não constitui critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. A dúvida sobre a destinação da droga deve prevalecer em favor do acusado, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06.
7. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado
[trecho intermediário suprimido]
em 21 pinos não foi considerado critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. no caso, não havia provas da finalidade mercantil do entorpecente, o que gerou dúvida sobre a destinação da droga que, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06, deve prevalecer em favor do acusado. Assim, se considerou idônea a fundamentação utilizada para a desclassificação, reconhecendo que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso não configuram tráfico. Além disso, a reforma do acórdão que desclassificou a conduta demandaria o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.