ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPRESA DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A empresa de comunicação não possui responsabilidade sobre a veracidade dos produtos ou serviços anunciados, salvo comprovada participação direta na prática enganosa, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Ademais, o recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO PAULO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RÁDIO TERRA FM GOIÂNIA. RESPONSABILIDADE POR PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Apelação interposta por Diego P aulo da Silva contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 26 a Vara Cível da Comarca de Goiânia, que reconheceu a ilegitimidade passiva da rádio Terra FM goiânia LTDA., julgando parcialmente procedentes os pedidos do autor, e condenando a ré Valkiria Reginaldo Ferreira à restituição de valores e indenização por danos morais.
1.2 O apelante sustenta que a Rádio Terra FM deve responder solidariamente, pois os apresentadores da emissora, ao veicularem o anúncio, teriam influenciado a confiança dos ouvintes no serviço anunciado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em verificar se a emissora de rádio é responsável pelos danos decorrentes de anúncio veiculado em sua programação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define a responsabilidade pela veracidade da
[trecho intermediário suprimido]
o aresto recorrido, com base em ampla cognição dos elementos informativos dos autos, entendeu pela ausência de participação direta da recorrida na prática enganosa, visto que "(..) não há coempreendedorismo ou parceria, nem em virtude de contrato nem de lei, entre a emissora de rádio e àquele que pretende anunciar seus produtos ou serviços" (e-STj fl. 646).
Nesse contexto, a revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.