DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos … — AREsp AREsp 2940206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou de forma fundamentada as questões relevantes (fls.
- 339-340); (ii) há fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts.
- 768 do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil, por simples alusão a dispositivos sem argumentação suficiente (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 209.262/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão apreciou de forma fundamentada as questões relevantes (fls. 339-340); (ii) há fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 768 do Código Civil e 7º do Código de Processo Civil, por simples alusão a dispositivos sem argumentação suficiente (fl. 340); e (iii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fl. 340).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em error in judicando ao inadmitir o recurso especial, sustentando a tempestividade e requerendo o seu processamento (fls. 344-345).
Sustenta que a indicação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ocorreu exclusivamente para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo Código, afirmando que o Tribunal de origem foi omisso quanto a manifestação expressa sobre os dispositivos federais debatidos, e invoca o precedente segundo o qual "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/4/2017) (fls. 351, 356-357).
Aduz violação do art. 768 do Código Civil, afirmando que houve agravamento intencional do risco por excesso de velocidade e recusa ao bafômetro, lastreada em boletim de ocorrência que reputa dotado de presunção iuris tantum, citando julgado: "ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 209.262/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 10/11/2014) (fls. 354-355).
Defende que não incide a Súmula 7 do STJ no caso, por se tratar de mera revaloração jurídica de provas já descritas no acórdão, sem necessidade de incursão nos autos, trazendo o entendimento de que "não se aplica a Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos todos os elementos
[trecho intermediário suprimido]
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Ademais, o tribunal de origem entendeu que as provas produzidas não permitem a conclusão de que o segurado pretendeu, dolosamente, agravar o risco contratado.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao agravamento do risco, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.