DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manifestado por Ayres Ferreira Lanzilloti e Outros, com… — AREsp AREsp 2940208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manifestado por Ayres Ferreira Lanzilloti e Outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Defende a parte autora, ora agravante, o descabimento da exigência de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, para fins de admissibilidade e de desenvolvimento da ação de cobrança de verba referente ao quinquênio anterior à impetração do writ, porquanto inexistente norma que estabeleça tal requisito.
- Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
Resultado indicado
589/597 , a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.146), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10324.10337.10338., 09985.10421.10422.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manifestado por Ayres Ferreira Lanzilloti e Outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Defende a parte autora, ora agravante, o descabimento da exigência de trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, para fins de admissibilidade e de desenvolvimento da ação de cobrança de verba referente ao quinquênio anterior à impetração do writ, porquanto inexistente norma que estabeleça tal requisito.
Em 27/11/2025 o em. Ministro Presidente do STJ proferiu decisão unipessoal conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 589/597), contra a qual foi manejado agravo interno (fls. 604/646), pendente de apreciação.
Verifica-se, outrossim, que a matéria versada no apelo foi recentemente afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.146/STJ), para "definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental", nos termos da ementa que segue:
PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO QUANTO AO INTERESSE DE AGIR NO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO PERÍODO DE CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO E A POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM A SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. REQUISITOS PARA AFETAÇÃO PREENCHIDOS.
1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental".
2. Recurso especial afetado ao rito dos repetitivos, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(ProAfR no REsp n. 2.217.138/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 16/3/2026.)
Sobreleva acrescentar, outrossim, que naquela oportunidade decidiu-se pela
suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Nessa linha de ideias,
[trecho intermediário suprimido]
ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso Representativo da Controvérsia, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.996.056/SC, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 4/11/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 1.021,§ § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 589/597 , a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia em tela (Tema 1.146), o apelo especial: I) tenha seguimento negado na hipótese do acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; II) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigo 1.040, I e II, do CPC/2015). Prejudicado o agravo interno de fls. 604/646.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.