ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE REVISÃO COMBINADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 7780, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO COMBINADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRECIADOS PELO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF.
1. Ação de revisão cumulada com rescisão contratual e reparação por danos morais e compensação por danos materiais.
2. O recurso especial é inadmissível quando couber, perante o Tribunal de origem, recurso contra a decisão impugnada. Aplicação analógica da Súmula 281 do STF.
3. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, §2º, do CPC/15.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de revisão cumulada com rescisão contratual e reparação por danos morais e compensação por danos materiais ajuizada por SAVIO AZEREDO GODOY em face de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRO (e-STJ fls. 1-19).
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (e-STJ fls. 95-97).
Decisão monocrática: deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, para reformar parcialmente a sentença no sentido de estabelecer que a restituição das parcelas adimplidas observe o percentual de retenção de 25%, bem como estabelecer que o índice de correção monetária incidente sobre as parcelas a serem devolvidas seja o INCC, por estar vinculado ao contrato e após o ajuizamento da ação o INPC (e-STJ fls. 483-489).
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram desprovidos (e-STJ fls. 509-520).
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, §2º, da Lei 6.899/81 e 86 do CPC. A parte
[trecho intermediário suprimido]
debatida nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.105.073/SE, Quarta Turma, DJe 11/4/2023.
Ademais, a teor do disposto no artigo 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, " .. julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios .. ".
Nesse sentido, os s eguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no AREsp 2.149.403/CE, Terceira Turma, DJe de 28/6/2023; AgInt no AREsp 2.188.284/PE, Terceira Turma, DJe 15/2/2023; AgInt no AREsp 2.105.073/SE, Quarta Turma, DJe 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Quarta Turma, DJe 11/4/2023.
Assim, em razão da ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, o recurso especial realmente não comporta conhecimento, incidindo à hipótese, por analogia, a Súmula 281/STF.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.