DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUREMA RIBEIRO VIEIRA contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2940243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JUREMA RIBEIRO VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JUREMA RIBEIRO VIEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 288):
Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Alegação de empréstimo não contratado. Preliminar de coisa julgada, ante a sentença proferida nos autos da ação n.º 5001592-09.2020.4.02.5106, que tramitou perante a Justiça Federal e que teve por objeto e causa de pedir o mesmo contrato aqui discutido, tendo o réu figurado no polo passivo dessa demanda, junto com o INSS. Sentença de extinção do feito, sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC. Coisa julgada. Ocorrência. Apelante que se insurge contra a sentença, argumentando não ter sido oportunizada prova pericial grafotécnica, no intuito de verificar a fraude na assinatura constante no contrato de empréstimo impugnado. Inexistência de fato novo. Todos os fatos alegados foram apreciados na demanda que tramitou perante a Justiça Federal. Desta feita, o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, se mostra escorreito, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 312).
A parte recorrente alega violação dos arts. 104 e 166 do Código Civil, sustentando nulidade do negócio jurídico por vício absoluto de consentimento, em razão de assinatura manifestamente falsa no contrato bancário impugnado (fl. 393). Argumenta que a decisão recorrida contrariou esses dispositivos ao não reconhecer a nulidade do contrato (fl. 393).
Sustenta ofensa aos arts. 6º, IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), afirmando violação aos direitos básicos da consumidora idosa, ao não se assegurar adequada proteção contra práticas abusivas e ao não se garantir a efetiva prevenção e reparação de danos (fl. 393).
Aponta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), ao argumento de que houve omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (fls. 393-394). Alega, especificamente, que a decisão foi omissa "quanto à necessidade de produção de prova pericial grafotécnica" (fl. 394).
Indica dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da
[trecho intermediário suprimido]
foram analisados pelo magistrado federal, que julgou improcedentes os pedidos contidos no processo nº 001592-09.2020.4.02.5106." (fl. 290)
Assim , a premissa estabelecida pelo órgão fracionário de segundo grau impede a reanálise pelo STJ, sob pena de infração ao enunciado de súmula 7/STJ.
Para além, por amor ao debate, registre-se que a alegada falsidade da assinatura perde força, tornando desnecessária a determinação de perícia grafotécnica, com acerto pelas instâncias ordinárias, diante da utilização pela parte autora do valor creditado em sua conta bancária, bem como diante da contestação do fato após 3 (três) anos de sua ocorrência.
Pelo exposto, conheço do recurso de agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.