DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UIRAPURU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que defende … — AREsp AREsp 2940249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UIRAPURU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
- IMÓVEIS TRANSFERIDOS NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
- AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL DESDE A CONSTITUIÇÃO OCORRIDA HÁ VÁRIOS ANOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UIRAPURU EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. ITBI. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEIS TRANSFERIDOS NA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. LONGA INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECEITA OPERACIONAL DESDE A CONSTITUIÇÃO OCORRIDA HÁ VÁRIOS ANOS. A IMUNIDADE PRETENDIDA VISA AO FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTORA QUE NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DA CÂMARA. IMPOSTO DEVIDO. BASE DE CÁLCULO É O VALOR DO NEGÓCIO CELEBRADO, CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DIFERENÇA APURADA COM BASE EM VALOR VENAL DE REFERÊNCIA. DESCABIMENTO, À LUZ DE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1113). ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS ANTES DO FATO IMPONÍVEL, VERIFICADO COM O REGISTRO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS NA SERVENTIA PREDIAL. CABÍVEL A CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (IPCA-E). POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO MONTANTE PAGO A TÍTULO DE JUROS E MULTA COBRADOS ANTES DO REGISTRO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE, COM DISCIPLINA RELATIVA A HONORÁRIOS E RATEIO DE CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No apelo raro, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, aponta violação dos arts. 489, § 1º, I a VI, 926, 927 e 1.022, II, do CPC e 36 e 37 do CTN.
Alega omissão no julgado, porquanto " .. desconsiderou a necessidade de se seguir o entendimento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 796.376/SC (Tema 796), bem como da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que já se pronunciou no sentido de que a inatividade da pessoa jurídica incorporadora do imóvel por integralização realizada por seus sócios não pode ser equiparada à existência de preponderância da atividade imobiliária" (e-STJ fl. 268).
Afirma que " .. o ITBI não incide na transmissão de imóvel à pessoa jurídica para realização de capital, sendo esta não incidência totalmente incondicionada, ou seja, independentemente das receitas auferidas pela empresa, sendo, portanto, plenamente cabível ao presente caso a conclusão firmada no RE 796.376" (e-STJ fl. 275). Sustenta que a condicionante veiculada no art. 37, § 2º, do CTN incide nos casos de transferência patrimonial decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, o que não é o caso.
Indica dissenso pretoriano, dizendo que, para a Segunda Turma do STJ, a inatividade da pessoa jurídica incorporadora do imóvel não é
[trecho intermediário suprimido]
que guarda correspondência com a Súmula 279/STF.
Quanto ao mais, a insurgência não faz jus à outra sorte, porque, como descrito acima, a fundamentação adotada no acórdão recorrido, porquanto relacionada com a própria finalidade da imunidade vindicada, é eminentemente constitucional, insuscetível, portanto, de revisão pela via do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ).
Considerando que as instâncias ordinárias postergaram a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, em respeito ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, determino que a verba honorária deverá ser majorada em face do insucesso da recorrente nesta instância recursal, competindo ao juízo da liquidação proceder a esse acréscimo depois de definir o montante da condenação sucumbencial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.