DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2940285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DEMANDA PROPOSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07780., 00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 728-730).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 654):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE. DEMANDA PROPOSTA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 683-686).
Nas razões do recurso especial (fls. 693-710), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 2º, 9º, 10, 141 e 492 do CPC, sustentando a nulidade por julgamento extra petita, devido à suposta modificação ex officio do pedido autoral sem assegurar contraditório efetivo (fls. 695-701);
(ii) art. 206, § 1º, II, "b", do CC, argumentando sobre a aplicação do prazo prescricional ânuo às pretensões exercidas pelos beneficiários que, em nome do segurado, buscam a revisão/invalidade de cláusulas do contrato de seguro de vida e o cancelamento do ajuste (fls. 702-706); e
(iii) arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022, I e III, do CPC, alegando a negativa de prestação jurisdicional, por rejeição dos embargos de declaração sem sanar "erro material e obscuridade" nem enfrentar o pedido de aplicação do prazo ânuo (fls. 707-709).
No agravo (fls. 737-746), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 751).
Parecer do MPF pelo desprovimento do agravo (fls. 800-812).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à tese de omissão pelo fato de ter ocorrido o julgamento dos embargos de declaração sem sanar "erro material e obscuridade" nem enfrentar o pedido de aplicação do prazo ânuo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 655-658, grifos do original):
2.1.1. Litisconsórcio
A necessidade da participação da agravante no processo não decorre do pedido condenatório, formulado em face dos dois réus, Banco do Brasil e BB Seguridade, senão dos outros dois um de natureza (des)constitutivo: decretação da nulidade da alteração contratual (renovação) e outro de natureza mandamental: manutenção do
[trecho intermediário suprimido]
na apólice demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
..
5. O Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou a inexistência de conluio ou afronta à boa-fé contratual por parte dos envolvidos no contrato. Rever tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 769.896/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Havendo posicionamento dominante sobre o tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
De todo modo, modificar o acórdão impugnado, acerca da não ocorrência de prescrição e da conclusão de que a parte ora recorrida é beneficiária do contrato de seguro, exigiria reavaliação da apólice e do conjunto fático-probatório. Logo, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.