DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl — AREsp AREsp 2940293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl.
- O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, as alegações que demonstrariam a ausência de nexo causal apto a responsabilizá-lo pelo dano sofrido pela parte embargada.
- Alega, ainda, que não houve análise das contradições apontadas na origem.
- Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 8990, 10655, 9992, 13089, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 1969e):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa e fundamentada, as alegações que demonstrariam a ausência de nexo causal apto a responsabilizá-lo pelo dano sofrido pela parte embargada. Alega, ainda, que não houve análise das contradições apontadas na origem.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.
Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nos presentes embargos, a parte alega que há omissão no julgado. Ocorre que razão não lhe assiste.
Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia.
Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls. 1973/1975e):
No presente caso, a Corte de origem, ao analisar a apelação interposta por GMKA Incorporadora Ltda, concluiu que a responsabilidade da empresa decorreu da ausência de um sistema adequado de drenagem de água junto ao muro de arrimo, construído entre os terrenos das recorridas e do vizinho corresponsável. O Tribunal entendeu que, embora o muro tenha sido construído, a falta de drenagem adequada caracteriza vício construtivo, contribuindo para o desabamento do muro e os danos causados. Dessa forma, a sentença foi mantida, confirmando a responsabilidade solidária da GMKA Incorporadora Ltda pelos danos materiais e morais.
Às fls. 1529/1529e, a Corte destacou:
Em igual sentido, também resta confirmada a responsabilidade da empresa GMKA Incorporadora Ltda, que deixou de efetuar um sistema adequado de drenagem de água junto ao muro de arrimo. Isto porque, existe uma diferença de nível entre a casa do apelante Marcos e a dos autores, está em nível mais baixo do terreno. Logo foi necessário construir um muro de arrimo entre os dois terrenos, para segurar não só eventual deslizamento de terra,
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019).
Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.