ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2940302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, pela inviabilidade de conhecimento de suposta violação do art. 5º, XXVI, da CF e pela ausência de cotejo analítico, além da incidência da Súmula n. 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão de adjudicação de imóvel rural.
3. A Corte a quo manteve a adjudicação, assentando que, embora se trate de pequena propriedade rural, não houve prova de exploração familiar voltada à subsistência, afastando a impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso especial tratou matéria de direito, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 833, VIII, do CPC e 5º, XXVI, da CF, com o reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural; (iii) saber se a execução deve observar o meio menos gravoso, com aplicação do art. 805 do CPC e substituição da adjudicação pela penhora dos frutos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico suficiente e se é possível superar a Súmula n. 13 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impenhorabilidade do art. 833, VIII, do CPC exige comprovação de exploração familiar; o acórdão estadual concluiu pela ausência de prova, e a revisão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de violação do art. 805 do CPC não foi debatida pela Corte de origem; ausente o prequestionamento, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
7. É incabível o exame de ofensa ao art. 5º, XXVI, da CF na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. O dissídio jurisprudencial não se comprova: incide a Súmula n. 13 do STJ quanto a paradigmas do mesmo Tribunal estadual, e faltou cotejo
[trecho intermediário suprimido]
agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pleiteada em contrarrazões, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.