DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2940318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.
- Ação: de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pela Sociedade de advogados, em desfavor do agravante, em razão de expressa previsão em contrato firmado entre as partes.
- Sentença: julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar o agravante ao pagamento de R$ 30.617,67 (trinta mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), em favor da parte agravada.
Resultado indicado
Agravo conhecido Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 29/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/6/2025.
Ação: de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pela Sociedade de advogados, em desfavor do agravante, em razão de expressa previsão em contrato firmado entre as partes.
Sentença: julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar o agravante ao pagamento de R$ 30.617,67 (trinta mil, seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos), em favor da parte agravada.
Acórdão: negou provimento à apelação do agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1263-1264):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - PACTO QUE PREVIA ARBITRAMENTO DE VALORES POR ÊXITO EM DEMANDA - POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A EXTENSÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL - SENTENÇA QUE OBSERVOU OS CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos casos em que o Juiz Singular fundamenta a sentença de forma adstrita aos argumentos e documentos trazidos por ambas as partes, não estará configurada a hipótese de julgamento extra petita.
2. Quando o pedido é certo e determinado, e há coerência entre os fatos e fundamentos expostos, evidencia-se o interesse processual e afasta-se a alegada inépcia da inicial.
3. O fato de haver no contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários por êxito não acarreta impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato.
4. Nas demandas de determinação de honorários advocatícios, estes devem ser fixados por meio de uma avaliação justa e equitativa, um critério baseado na verdade e na justiça que deve guiar a análise para estabelecer o valor financeiro do trabalho realizado pelo advogado.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 492, 489, § 1º, IV e 1.22, I e II, Parágrafo Único, II, do CPC; arts. 22, §2º, da Lei 8.906/1994 (EOAB); arts. 421, 421-A, 422 e art. 884 do CC.
Além de negativa de prestação
[trecho intermediário suprimido]
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de honorários advocatícios.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Na hipótese, não há julgamento extra petita, pois a lide foi decidida nos exatos termos em que foi proposta, havendo congruência entre a decisão, o pedido e a causa de pedir.
5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, que admite o arbitramento judicial dos honorários advocatícios nas hipóteses de rescisão contratual imotivada pelo mandante.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Agravo conhecido Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.