ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2940326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS AFASTADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REDUÇÃO DE PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O recorrente alega nulidade das provas em razão de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e pleiteia revisão da dosimetria, com reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal pugna pelo afastamento da nulidade e pelo parcial provimento para aplicar a minorante na fração de 1/2, com redimensionamento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se houve nulidade das provas obtidas em razão do ingresso domiciliar sem mandado judicial;
(ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 para aplicação da causa de diminuição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ingresso em domicílio é legítimo quando fundado em circunstâncias objetivas que indiquem flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da CF/88, art. 240, §1º, do CPP e jurisprudência consolidada do STF (Tema 280, RE 603.616/RO) e do STJ.
4. No caso, os policiais tinham investigação prévia de roubo e presenciaram a fuga do acusado, circunstância que, aliada às apreensões de drogas e munições, configura fundadas razões para ingresso sem mandado judicial, afastando a alegada nulidade das provas.
5. A quantidade de drogas apreendida, isoladamente, não é fundamento suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado; exige-se demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, o que não ocorreu nos autos.
6. Sendo o réu primário, com bons antecedentes, e ausentes elementos que evidenciem dedicação ao tráfico, incide a minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, fixada na fração de 1/2.
7. Redimensionada a pena para 2 anos e 6
[trecho intermediário suprimido]
5 anos de reclusão e 583 dias-multa, incide a redução de 1/2, resultando na pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão e 291 dias-multa, em consonância com a dosimetria apontada pelo Ministério Público Federal.
Considerando as circunstâncias favoráveis e a pena aplicada, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do Código Penal.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, com fulcro no art. 259 do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 32 da Lei n. 8.038/1990, dou parcial provimento ao agravo regimental, para aplicar a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, na fração de 1/2, redimensionando a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 291 dias-multa.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.