DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, contra decisã… — AREsp AREsp 2940331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO DAS PEDRAS em face de ABDO CARIM KHALED GHANDOUR.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
Agravo improvido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ABDO CARIM KHALED GHANDOUR, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO DAS PEDRAS em face de ABDO CARIM KHALED GHANDOUR.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade. Agravante não invocou nenhum vício capaz de colocar em xeque o título que embasa a execução. Inexistência de óbice ao prosseguimento da execução de origem, bem como dos atos expropriatórios. Espólio que se encontra devidamente representado. Decisão mantida. Agravo improvido. (e-STJ fl. 31)
Recurso especial: alega violação dos arts. 313, I e V, "a", e 689, do CPC e 1.791 do CC. Sustenta que é devida a suspensão do processo, pois há prejudicialidade externa, até que o Inventário Judicial n. 1014914-98.2023.8.26.0114 seja finalizado, ocasião em que o agravado deve se habilitar nos autos. Assevera que não é possível que recaiam atos constritivos em desfavor dos bens que compõem o inventário, pois se tratam de herança até a efetiva partilha dos bens.
Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados; e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) é inaplicável a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial restringe-se às questões de direito.
ii) não houve a correta apreciação da prova constante nos autos;
iii) "ao entender ser possível o prosseguimento do feito de origem, com a realização de penhora de bens de titularidade do espólio devedor, notadamente violou o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda de origem não pode prosseguir neste momento, sendo de rigor a suspensão dos autos, por prejudicialidade externa, até que o Inventário Judicial nº 1014914-98.2023.8.26.0114 seja finalizado, cabendo ao Exequente, ora Agravado, a providência de se habilitar naqueles autos." (e-STJ fl. 97); e
iv) não é possível que recaiam atos constritivos em desfavor dos bens que compõem o inventário, pois se trata de herança até a efetiva partilha de bens.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.