DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRUZ AZUL DE SÃO PAULO à decisão de fls — AREsp AREsp 2940332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRUZ AZUL DE SÃO PAULO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que, o não conhecimento do recurso interposto causa estranheza à esta Instituição Embargante, tendo em vista que a tempestividade foi comprovada, tanto no momento da interposição do Agravo em Recurso Especial em tópico "Da Tempestividade", como quando intimada para "sanar a óbice", nos termos do art.
- 1.003, § 6º do CPC, por meio da petição de fls.
- 1873/1876, na qual a Instituição Embargante demonstrou a suspensão dos prazos entre as datas de 16 a 18 de abril (Semana Santa), em razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores, estabelecido pelo artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966, bem como no dia 21 de abril, feriado nacional de Tiradentes, determinado pelo artigo 1º da Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CRUZ AZUL DE SÃO PAULO à decisão de fls. 1881/1882, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, o não conhecimento do recurso interposto causa estranheza à esta Instituição Embargante, tendo em vista que a tempestividade foi comprovada, tanto no momento da interposição do Agravo em Recurso Especial em tópico "Da Tempestividade", como quando intimada para "sanar a óbice", nos termos do art. 1.003, § 6º do CPC, por meio da petição de fls. 1873/1876, na qual a Instituição Embargante demonstrou a suspensão dos prazos entre as datas de 16 a 18 de abril (Semana Santa), em razão de feriado na Justiça Federal e nos tribunais superiores, estabelecido pelo artigo 62, inciso II, da Lei 5.010/1966, bem como no dia 21 de abril, feriado nacional de Tiradentes, determinado pelo artigo 1º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949, previsão disposta na Portaria STJ/GP 790/2024 (doc. em anexo).
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Ocorre que nas datas em questão, houve suspensão dos prazos processuais justamente por conta dos feriados de "Semana Santa" e "Tiradentes", abaixo indicados, conforme disposição em art. 62, inciso II da Lei 5.010/1966, art. 81, § 2º, inciso II do RISTJ, bem como art. 1º da Lei n. 662, de 6 de abril de 1949 (fls. 1886/1887).
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Os dispositivos de lei acima comprovam os feriados e sua consequente suspensão de prazo processual. Em comprovação ao retratado ainda, segue "print" do portal do STJ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Contato-e-ajuda/Fale- conosco/Horarios-de-funcionamento) sobre a divulgação dos dias de feriado nacional:
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Ainda, em petição de fls. 1873/1876, esta Instituição Embargante demonstrou nos incisos IV e V do artigo 1º da Portaria STJ/GP 790/2024, a ocorrência de feriado em datas de 16 a 18 de abril, bem como 21 de abril, implicando na suspensão dos prazos processuais, destacadas na cor amarela, anexando ainda o documento idôneo da portaria em questão para comprovar o retratado:
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Nesse sentido, por meio do anexo da Portaria STJ/GP 790/2024 em petição de fls. 1873/1876, portaria oficial do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, documento idôneo, comprova-se que o art. 1.003, § 6º foi devidamente atendido, corrigindo qualquer vício formal ao demonstrar a ocorrência dos feriados locais entre as datas de 16 a 18 de abril, bem como 21 de abril, sendo estes os feriados de "Semana Santa" e "Tiradentes". Segue abaixo, o dispositivo legal transcrito (fls. 1888/1889).
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Portanto, com a devida vênia, não houve o exame dos argumentados juntados sobre a tempestividade do Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.