DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE con… — AREsp AREsp 2940335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024.
- Ação: de execução de título extrajudicial proposta pelo agravante em face de VANILDA PRATA LELIS CURY, seu marido FARID CURY, e FARID CURY LTDA ME (massa falida).
- Sentença: reconheceu a validade dos quatro títulos e condenou Farid Cury como devedor, exonerando Vanilda Prata Lelis Cury do pagamento, diante do reconhecimento da falsificação de sua assinatura pela perícia.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por VINICIUS FIGUEIREDO SANTANA GIANSANTE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.
Ação: de execução de título extrajudicial proposta pelo agravante em face de VANILDA PRATA LELIS CURY, seu marido FARID CURY, e FARID CURY LTDA ME (massa falida).
Sentença: reconheceu a validade dos quatro títulos e condenou Farid Cury como devedor, exonerando Vanilda Prata Lelis Cury do pagamento, diante do reconhecimento da falsificação de sua assinatura pela perícia. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais à embargante Vanilda Prata Lelis Cury.
Acórdão: negou provimento aos recursos do agravante e de Farid Cury, nos termos da seguinte ementa:
Apelações. Embargos à execução. Contratos realizados por procuração pública que deram autonomia suficiente ao filho do apelante para representar o embargante nos contratos realizados. Perícia grafotécnica que reconhece a falsificação da assinatura da esposa do executado. Impossibilidade de responsabilização da executada mantida. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno. Majoração da verba nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Recursos a que se negam provimento. (e-STJ fl. 505)
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, §1º, IV, c/c art. 141, ambos do CPC. Alega julgamento citra petita, afirmando que o acórdão não se manifestou sobre seu requerimento de exoneração do pagamento de honorários sucumbenciais e custas.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação dos arts. 141 e 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
Na hipótese em análise, o TJ/SP apreciou o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, destacando que "diante da constatação da falsidade da assinatura no laudo pericial, outro não poderia ser o desfecho senão a procedência dos embargos quanto à esposa do executado, com o que não há que se falar também em condenar a embargada no pagamento da sucumbência" (e-STJ fl. 507).
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo
[trecho intermediário suprimido]
2% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM FACE DE UM DOS DEVEDORES. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA NA PERÍCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTOS AO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.