DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra decisão do… — AREsp AREsp 2940356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
- A Constituição Federal admite, com ressalva, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
- As sucessivas e reiteradas renovações contratuais desvirtuam a contratação temporária, ensejando a nulidade contratual, o que implicaria no direito ao recebimento apenas dos salários referentes ao período trabalhado, segundo entendimento do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 765320 RG/MG, de relatoria do Min.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10295, 10884
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu o recurso especial, manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 262):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A Constituição Federal admite, com ressalva, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
II. As sucessivas e reiteradas renovações contratuais desvirtuam a contratação temporária, ensejando a nulidade contratual, o que implicaria no direito ao recebimento apenas dos salários referentes ao período trabalhado, segundo entendimento do STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 765320 RG/MG, de relatoria do Min. Teori Zavascki;
III. Avançando seu entendimento a respeito do tema, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.066.677 (tema 551), de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, em sede de repercussão geral, reconheceu o direito às férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal;
IV. O direito ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS está previsto no art. 19-A da Lei 8.036/1990;
V. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões do recurso especial (fls. 281-287), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante sustenta que:
O Acórdão combatido ao imputar ao Recorrente a obrigação de conceder apuração da base de cálculo das férias, 13º salário e terço constitucional para o recorrido, viola legislação federal, mais precisamente a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O juízo "a quo" ao confirmar a sentença, incorreu em violação direta a texto legal, pois, o Poder Executivo Municipal de Guanambi, conforme parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, ultrapassou nos anos de 2015 a 2017, o limite de gasto com pessoal determinado pela alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Esses fatos são incontroversos nos autos, não podendo assim entender tratar-se de reapreciação de fatos e provas, mas mera remissão, pois esses elementos estão, umbilicalmente, presos à tese jurídica (ou questão de fundo).
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O não atendimento ao limite de gastos com
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção a o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 85), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. FGTS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.