DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que… — AREsp AREsp 2940396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constitu ição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Norma convencional que se limita a informar a necessidade uma edificação por lote.
- O cumprimento da limitação de uma edificação por lote e os respectivos recuos não foram alvo de refutação específica.
Resultado indicado
AGRAVO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11836, 11839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constitu ição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 854):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO URBANÍSTICO. RESTRIÇÃO. CONVENÇÃO. LOTEAMENTO. Observância à regra da maior restrição. Artigo 26, VII da Lei 6.766/1979. Norma convencional que se limita a informar a necessidade uma edificação por lote. O cumprimento da limitação de uma edificação por lote e os respectivos recuos não foram alvo de refutação específica. Não se verifica ofensa ao artigo 59 da Lei Municipal 16.402/16, considerando os termos da convenção de loteamento no caso concreto. Sentença mantida por razões distintas. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 882-886).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 922-946), o recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 26, VII, e 45 da Lei n. 6.766/1979; 2º, caput e incisos VI, alíneas a, c e f, e inciso XII, da Lei n. 10.257/2001; e 8º, 487, inciso I, 489, incisos II e III, e § 1º, incisos I a V, e § 3º, 927, § 1º, 1.013, 1º e 2º, 1.022 e 1.025, todos do CPC/2015.
Sustentou que o TJSP deixou de enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, em especial sobre a prevalência das restrições convencionais, conferindo desfecho genérico e sem concretude. No ponto, requereu o reconhecimento do prequestionamento ficto das matérias abordadas nos aclaratórios, com posterior julgamento do mérito recursal, ou, alternativamente, a declaração de nulidade do acórdão, remetendo os autos à origem para novo julgamento.
No mérito, aduziu que as restrições convencionais de loteamento são de observância obrigatória e devem prevalecer sobre a legislação municipal, tendo o colegiado de origem se pronunciado de forma divergente do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 302.906/SP, que, em análise a situação similar, teria concluído pela prevalência das restrições convencionais.
Contrarrazões às fls. 1.092-1.098 e 1.146-1.170 (e-STJ).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.191-1.194), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.221 - 1.244).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial,
[trecho intermediário suprimido]
negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 189 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 8º, 487, I, 489, § 3º, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 3. CONTEÚDO NORMATIVO DO ART. 2º, CAPUT E INCISOS VI, ALÍNEAS A, C E F, E INCISO XII, DA LEI N. 10.257/2001 NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 211/STF. 4. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS, INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES N. 280/STF E 7/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 6. AGRAVO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.