DECISÃO EDILENE DE SOUZA SANTANA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto … — AREsp AREsp 2940419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDILENE DE SOUZA SANTANA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ED na Apelação Criminal n.
- O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: Súmula n.
- Todavia, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento invocado para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial.
Resultado indicado
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
EDILENE DE SOUZA SANTANA agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ED na Apelação Criminal n. 0000253-29.2020.8.03.0001).
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: Súmula n. 7 do STJ (fls. 686-692).
Todavia, a agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento invocado para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial.
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 817):
É sabido que para o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial é necessária a impugnação específica e eficiente de todos os fundamentos da decisão, sendo necessário que o agravante apresente, em suas razões, argumentos capazes de demonstrar a necessidade de sua reforma.
No caso a decisão inadmitiu o recurso especial dada a incidência da Súmula 7/STJ e, como se vê das razões do agravo interposto, não houve impugnação ao referido fundamento.
Se o agravante não infirma de modo específico e eficiente os funda- mentos da decisão agravada, resta inviabilizado o conhecimento do recurso, conforme dispõe a Súmula n.º 182 desse Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por EDILENE DE SOUZA SANTANA.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.