DECISÃO MICHEL SILVA CHAVES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com f… — AREsp AREsp 2940419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHEL SILVA CHAVES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ED na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
MICHEL SILVA CHAVES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ED na Apelação Criminal n. 0000253-29.2020.8.03.0001).
Consta dos autos que o ora agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o narcotráfico.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 386, III e VII, do CPP, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e afirma que não há elementos concretos para concluir pela sua condenação no tocante a nenhum dos delitos.
Aponta, ainda, negativa de vigência ao art. 59 do CP e argumenta que, "quanto à culpabilidade também não há nenhum argumento idôneo a legitimar tal exasperação da pena - "temor que o casal causa para a população; local físico em que o casal utilizava para dar concretude à sua associação"; que traficavam na residência onde moravam com os filhos; que a droga foi encontrada em uma mochila infantil" (fl. 564).
Requer, assim, o provimento do recurso, para que o réu seja absolvido. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução da pena-base.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Tráfico de drogas - impossibilidade de absolvição
O Juiz sentenciante, ao concluir pela condenação do agravante em relação à prática do crime de tráfico de drogas, afirmou que "os acusados foram presos em flagrante delito, em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão deferido pelo juízo na representação nº 0050670- 20.2019.8.03.0001" (fl. 318).
Em seguida, consignou que "os acusados foram presos na guarda de drogas no bairro Jesus de Nazaré, na ocasião foram presos em flagrante delito pela polícia civil e pela polícia militar, pois estavam guardando 07 (sete) porções de substância entorpecente, do tipo maconha, 89 (oitenta e nove) porções de substância entorpecente do tipo crack, 01 (um) tubo de linha branca, o valor de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos), diversos sacos plásticos, 02 (duas) tesouras, 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) rolo de plástico filme. O material foi constatado pelo laudo emitido pela POLITEC a presença de 335,0 g (trezentos e trinta e cinco vírgula zero gramas)
[trecho intermediário suprimido]
crime, "tendo em vista que o acusado praticava o tráfico de drogas na residência onde morava com seu filho menor de idade, inclusive escondendo parte das drogas em uma lancheira infantil" (fl. 328), elementos que, evidentemente, ensejam maior reprimenda na primeira fase da dosimetria.
Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual mantenho inalterada a pena-base imposta ao réu.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial interposto por MICHEL SILVA CHAVES.
Publique-s e e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.