DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAYARA CRISLEY DOS SANTOS e CÍCERO ROMIL… — AREsp AREsp 2940421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAYARA CRISLEY DOS SANTOS e CÍCERO ROMILSON MACEDO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que deu provimento a recurso em sentido estrito para receber a denúncia contra eles oferecida.
- Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/06, não tendo sido recebida a peça pórtica, com base no art.
- 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4264, 287, 3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NAYARA CRISLEY DOS SANTOS e CÍCERO ROMILSON MACEDO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que deu provimento a recurso em sentido estrito para receber a denúncia contra eles oferecida.
Consoante se extrai dos autos, os agravantes foram denunciados pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, não tendo sido recebida a peça pórtica, com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao recurso em sentido estrito para receber a denúncia em todos os seus termos contra Cícero Romilson Macedo de Oliveira e Nayara Crisley dos Santos Silva.
No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, os insurgentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 240, § 1º, e ao art. 157, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, a implicar ausência de justa causa para o recebimento da inicial acusatória.
Apresentadas as contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ e n. 284, STF.
Nas razões do agravo, postulam o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários a sua admissão.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 247-252).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 270-277).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em conta os argumentos expendidos pelos agravantes para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A presente controvérsia centra-se, primeiramente, na alegada ausência de motivos para que se procedesse à busca domiciliar.
O Tribunal de Justiça de origem superou tais teses com apoio nestes fundamentos:
O fundamento adotado pelo juízo para a rejeição da denúncia baseou-se no reconhecimento da ilicitude da apreensão da droga, considerando que não existiriam justificativas adequadas para a abordagem policial, o que acabou por tornar ilegal a apreensão dos entorpecentes descritos no inquérito policial, e, consequentemente todas a prova dela decorrente.
Contudo, é de se anotar, que as circunstâncias presentes no caso em análise demonstram que a atuação policial seguiu os trâmites legais, diante existência de fundadas razões aptas a legitimar o ingresso dos agentes públicos na residência dos acusados, restando evidente, assim, a justa causa necessária
[trecho intermediário suprimido]
pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventa do, razão pela qual incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A revisão dos fundamentos acima elencados, como pretende a defesa, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.